EPI Equipamento de proteção Individual
NR 06 – Norma Regulamentadora N°06 da portaria 3214 de
08/06/1978
Segundo a NR 06, considera-se Equipamento de Proteção Individual EPI, todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador,
destinado à proteção de riscos suscetíveis a
ameaçar a sua segurança.
A empresa
é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI, adequando ao risco, em
perfeito estado de conservação e funcionamento.
Obrigações do Empregador:
ü Adquirir
o adequado ao risco de cada atividade;
ü Exigir
seu uso;
ü Fornecer
ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
ü Orientar
e treinar o trabalhador sobre o uso adequado,
guarda e conservação;
ü Substituir imediatamente, quando danificado ou
extraviado;
ü Responsabilizar-se
pela higienização e
manutenção periódica; e,
ü Comunicar
ao MTE (Ministério do Trabalho e do Emprego)
qualquer irregularidade observada.
Obrigação dos Empregados:
Quanto ao uso do EPI:
ü Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que
se destina;
ü Responsabilizar-se
pela guarda e
conservação;
ü Comunicar
ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio
para uso; e,
ü Cumprir
as determinações do empregador sobre o uso
adequado
FÁBIO
VALENTIM
Técnico em
Segurança do Trabalho
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