terça-feira, 4 de junho de 2013

EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

EPI Equipamento de proteção Individual
NR 06 – Norma Regulamentadora N°06 da portaria 3214 de 08/06/1978
Segundo a NR 06, considera-se Equipamento de Proteção Individual EPI, todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis a ameaçar a sua segurança.
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI, adequando ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Obrigações do Empregador:
ü  Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
ü  Exigir seu uso;
ü  Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
ü  Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
ü  Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
ü  Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
ü  Comunicar ao MTE (Ministério do Trabalho e do Emprego) qualquer irregularidade observada.

Obrigação dos Empregados:
Quanto ao uso do EPI:
ü  Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
ü  Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
ü  Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
ü  Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado

FÁBIO VALENTIM
Técnico em Segurança do Trabalho





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